quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

A MILITARIZAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS SOB OS ENFOQUES DE TRÊS DIREITOS: CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO – SINPRO-DF

Divulgando de SINPRO-DF


A MILITARIZAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS SOB OS ENFOQUES DE TRÊS DIREITOS: CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL E ADMINISTRATIVO – SINPRO-DF
Em sequência aos trabalhos e estudos sobre o processo de militarização na educação pública brasileira e todos os transtornos que eles causam, divulgamos o terceiro artigo. Com o tema A militarização das escolas públicas sob os enfoques de três direitos: constitucional, educacional e administrativo, Salomão Barros Ximenes, Carolina Gabas Stuchi e Márcio Alan Menezes Moreira apresentam um ensaio analítico sobre o processo de militarização das escolas públicas brasileiras, sob o enfoque dos direitos constitucional, administrativo e educacional. Parte da identificação e análise de fontes documentais nacionais e estaduais que estão na base da institucionalização dos modelos de militarização e explora, com base na Constituição e na legislação de direito público, alguns dos seus pontos jurídicos críticos. Pretende-se assim oferecer um enfoque original e contribuir com o debate sobre os inúmeros problemas jurídicos e de política educacional em discussão.
Esta série de trabalhos é produzido pela Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, periódico científico editado pela Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE), e tem o objetivo de difundir estudos e experiências educacionais, promovendo o debate e a reflexão em torno de questões teóricas e práticas no campo da educação.
O sindicato recomenda a leitura deste material para todos(as) os(as) professores(as) que tiverem interesse em aproveitar os trabalhos para pesquisas.
Confira abaixo o trabalho na íntegra:
Amplia-se no cenário educacional brasileiro da última década a presença, sobretudo nas redes estaduais, de escolas militares ou militarizadas, ou, conforme denominado no programa federal, “escolas cívico-militares” (BRASIL, 2019a). Embora a escola com viés militarizado ou diretamente geridas por militares não seja uma novidade há bastante tempo em diversos países, como Índia, Turquia e EUA(BENEVIDES; SOARES, 2019, p. 8), a diferença de denominação, no contexto atual brasileiro, expressa um modelo jurídico-administrativo em formulação, experimentação e implementação, que pode resultar, ao final, na consolidação de uma nova modalidade de ensino, com diretrizes e normas próprias.
Atualmente, são 17 (dezessete) os Colégios Militares do Exército e das Políticas Militares e Corpos de Bombeiros Militares (BRASIL; 2019b, p. 5). Regidos pela Lei nº 9.786/1999 (BRASIL, 1999) e regulamentos próprios (BRASIL, 2008), aos colégios militares cabe oferecer “de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio (…) na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.” (art. 7º). Entre as particularidades do modelo, além do objetivo de formação inicial de quadros militares, está o “regime disciplinar de natureza educativa” (art. 7º, §2°). Os estados, por sua vez, no exercício de sua competência legislativa concorrente (Constituição Federal, art. 24, IX), regulamentaram o ensino militar no âmbito das forças auxiliares de segurança pública – Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. É nesse âmbito que foram criados os primeiros colégios militares estaduais, vinculados a tais instituições, antes de iniciado o ciclo de expansão contemporâneo cuja característica marcante é o processo de militarização de escolas comuns (civis) preexistentes, ou seja, a incorporação de agentes e regulamentos militares em escolas públicas, sob diferentes critérios e arranjos de gestão. Em 2019 são 203 (duzentas e três) as escolas públicas estaduais e municipais militares e militarizadas, com perspectivas de expansão. Elas fazem parte da rede pública de ensino e são administradas por uma força militar específica, como a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militares, e não contam com a participação do Ministério da Educação em sua criação. Destaca-se a mais antiga em funcionamento, a Escola Estadual Brigadeiro João Camarão Telles Ribeiro em Manaus/AM, ligada à Polícia Militar, que iniciou suas atividades em 1994. Entre as mais recentes a se tornar Cívico-Militar está o CED 03, de Sobradinho/DF, ligado à Polícia Militar do Distrito Federal. Suas atividades no modelo Cívico Militar iniciaram concomitantemente ao ano letivo de 2019 da rede estadual de ensino do Distrito Federal. (BRASIL, 2019b, pp. 7-8). Ao longo desses 25 anos, cada localidade estabeleceu o arranjo administrativo que melhor se adaptou às suas necessidades e especificidades. Todas elas, porém, fundamentadas em valores como “patriotismo, civismo, respeito aos símbolos nacionais, noções de hierarquia e de disciplina, valorização da meritocracia e outros” (BRASIL, 2019b, p. 9). Na reorganização do Ministério da Educação (MEC), no início de 2019, sob a presidência de Jair Bolsonaro, é incorporada à Secretaria de Educação Básica a atribuição de “promover, fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino municipais, estaduais e distrital tendo como base a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica adotada por colégios militares do Exército, Polícias e Bombeiros Militares” (Decreto 9.665/2019, art. 11, art. XVI – BRASIL, 2019).
Para isso é criada, no mesmo ato, a Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares responsável por desenvolver o Programa Nacional de  Implantação das Escolas Cívico-Militares, anunciado posteriormente como parte do Compromisso Nacional da Educação Básica (BRASIL; MEC; CONSED; UNDIME, 2019), cujo objetivo quantitativo é “aplicar (sic!) 27 escolas por ano até o final de 2023, totalizando 108 Escolas Cívico-Militares em todos os Estados e Distrito Federal” (BRASIL, 2019b, p. 10). Tais escolas seriam resultado de parcerias entre a União e os entes federativos interessados em implantar o modelo, que, segundo a proposta, contará com recursos orçamentários próprios do governo federal, embora estes ainda não tenham sido previstos na PLOA 2020 já apresentada ao Congresso Nacional.
Partindo da premissa de que os colégios militares são mais eficientes e possuem melhores indicadores de qualidade (especialmente o IDEB), e considerando a necessidade de uniformização dos modelos existentes, o MEC estuda a normatização do modelo e a certificação das escolas que o aplicarem na sua integridade. O detalhamento dos requisitos para essa certificação ainda não foi apresentado, porém já se sabe que a participação militar estará pautada na presença dos militares na escola, atuando na função de tutoria (junto aos profissionais) e monitoria (junto aos alunos), com o objetivo de fortalecimento da gestão das escolas. A presença do militar, de acordo com o MEC, não significa a substituição do corpo docente, nem dos demais profissionais da educação. Ela viria para complementar e auxiliar em atribuições específicas relacionadas aos aspectos disciplinar e atitudinal do aluno fora da sala de aula, mas dentro do ambiente escolar. (BRASIL, 2019b. pp. 9-10). A figura 2 ilustra o modelo como a intersecção entre colégios militares e as escolas públicas no que diz respeito à gestão educacional, conforme apresentado pelo governo, aos padrões de ensino e aos modelos pedagógicos.
A proposta do governo federal se inspira nos vários desenhos existentes nos estados, especialmente das regiões Centro-Oeste e Norte do país. Com uma das experiências mais antigas de militarização das escolas da rede pública, o estado de Goiás possui hoje uma lista de 60 escolas que já tiverem a militarização autorizada por meio de lei, na maioria delas a administração já é feita pela Polícia Militar.
Em complemento às críticas já produzidas pela literatura que vem analisando este modelo (GUIMARÃES; LAMOS, 2018; TAVARES, 2016), opostas aos falhos pressupostos técnicos e político-pedagógicos das políticas públicas de militarização escolar, este ensaio objetiva oferecer um quadro de análise dos aspectos especificamente jurídicos, tendo como base a definição da educação escolar como um direito humano fundamental na Constituição Federal, nos tratados internacionais, na legislação educacional e demais normas de direito público voltadas a viabilizar o exercício desse direito. Privilegiamos a análise sob três enfoques jurídicos: constitucional, educacional e administrativo.
No próximo tópico, denominado “A militarização de escolas públicas sob o enfoque dos direitos constitucional e educacional”, tomamos como base os princípios, direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, o papel nela destinado às forças armadas e os objetivos e princípios do ensino, com o objetivo de explorar a incompatibilidade entre a militarização e o desenho normativo afirmado na Constituição, bem como a definição de educação como um direito humano e, mais especificamente, as implicações necessárias dessa definição nas diretrizes e objetivos educacionais. No tópico seguinte, adotamos o enfoque típico do direito administrativo, com o intuito de explorar os novos arranjos que vêm sendo implantados como forma de viabilizar as escolas militarizadas. Nesse tópico, cabe verificar desde as reformas administrativas nas secretarias e instituições de segurança pública até a ocupação dos cargos e funções públicas nas escolas e na gestão educacional. Nosso objetivo de fundo é oferecer o quadro de análise jurídica aos projetos e iniciativas de militarização e não analisar todos os desenhos jurídicos e institucionais atualmente praticados nos estados e municípios. Diante disso, adotaremos como referência para a análise o programa e a legislação federal juntamente com a experiência de Goiás, uma vez que é nesse estado onde há uma trajetória mais consistente de militarização escolar, com fortes críticas por parte das organizações do campo educacional, farta produção legislativa e algum debate nos órgãos de controle jurisdicional. Além da legislação, a análise se faz com base em documentos oficiais, públicos ou solicitados via Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), nas notícias veiculadas e na revisão da bibliografia sobre o tema.
A militarização de escolas públicas sob o enfoque dos direitos constitucional e educacional O modelo constitucional brasileiro indica a adoção de um Estado alicerçado em bases de um pluralismo político. Fruto de uma convergência ideológica advinda da reconstrução democrática, não há como definir a identidade do texto constitucional a partir de um único viés da ideologia jurídica, seja ele liberal ou intervencionista. Existe de fato uma proposta programática e dirigente, porém, destacamos o caráter compromissário de todo o processo constituinte que culmina no texto aprovado.
O pluralismo da Constituição advém basicamente do seu caráter marcadamente compromissário, já que o Constituinte, na redação final do texto, optou por acolher e conciliar posições e reivindicações nem sempre afinadas entre si, resultantes das fortes pressões políticas exercidas pelas diversas tendências envolvidas no processo Constituinte. (SARLET, 2009, P.138) Advinda de um período anterior autoritário, o texto constitucional é marcado por uma característica analítica, regulamentador, mesmo diante de uma concepção plural de ideias, notoriamente eclética, mantendo seu caráter dirigente. A interpretação da Constituição afeta diretamente como definirmos a aplicação dos princípios constitucionais da educação, definidos no art. 206. De antemão já apontamos que as normas constitucionais podem ser definidoras de princípios ou regras, ambos com força normativa e, portanto, aplicabilidade imediata, porém com uma diferença jurídico-dogmática, polarizada na teoria constitucional nas concepções de Dworkin e Alexy. Os princípios cumprem importante papel quando definidos constitucionalmente e são adequados na perspectiva de um texto constitucional eclético com diversas expectativas normativas: (…) os princípios constitucionais, enquanto normas do ponto de vista da estática jurídica, passam a ser um filtro fundamental em face da pluralidade de expectativas normativas existentes no ambiente do sistema jurídico, com pretensão de abrangência moral. (….) Uma constituição formada apenas de regras seria, perante um contexto social hipercomplexo, inadequada. Os princípios constitucionais, por implicarem certa distância do caso a decidir e uma relação mais flexível entre o antecedente e o consequente, são mais adequados a enfrentar a diversidade de expectativas normativas que circulam na sociedade. (NEVES, 2014, p. 233).
Compreendendo o papel dos princípios, o art. 206 da Constituição Federal destaca os princípios de cumprimento obrigatório para o ensino: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988)
Antes de detalhar os princípios, observamos que, pelas notícias veiculadas acerca da implantação das escolas cívico-militares, são estabelecidas diversas regras para os estudantes, tais como: proibição de gírias; proibição de paquera ou namoro (Contato físico “que denote envolvimento de cunho amoroso” é proibido); proibição de uso de batons ou esmaltes de unha; obrigação de bater continência e caminhar marchando; proibição de mascar chicletes; obrigação de corte de cabelo padronizado; proibição de qualquer crítica, considerando falta disciplinar grave “denegrir o nome da polícia ou de qualquer de seus membros. 4 A proposta de uma padronização do comportamento discente, aliado a uma postura que fortalece a ausência de debate crítico e democrático não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico. Primeiramente, a escola deve cumprir o Princípio da Gestão Democrática, resultando em um ambiente que preza a participação nas definições do Projeto Político Pedagógico, tal participação alcança trabalhadores, gestores, estudantes e familiares. Portanto, as definições do que é admitida ou não na prática escolar deve ser definido de forma plural, e pela própria comunidade escolar. Nesse âmbito, encontra-se o direito à organização autônoma dos estudantes em entidades próprias, cuja atuação não pode ser limitada ou tutelada (AUTOR; AUTOR). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na ADI 2.997, apesar de considerar inconstitucional o estabelecimento de eleições diretas para diretor de escola (com definição de mandato) assegurou que o princípio da gestão democrática deve ser obrigatoriamente cumprido pelos entes de direito público. Segundo voto do Ministro Cezar Peluso, ao comentar o art. 206, VI da Constituição Federal (princípio da gestão democrática) informa que o dispositivo constitucional permite ao legislador ordinário experimentar formas de participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes escolares. Com tal entendimento, mesmo no modelo cívico-militar deve ser garantido à escolha de dirigentes de forma democrática, o que não ocorre. (STF, 2009, online) De igual modo, os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino podem sofrer sério risco, já que o ambiente voltado ao controle demonstra não ser o mais propício para o desenvolvimento de uma prática educacional com pluralismo de ideias É fácil imaginar situações em que os conflitos oriundos da cultura e práticas dos adolescentes e da obediência a um determinado código militar irão gerar.
A cobrança de taxas nas escolas militarizadas, noticiadas em Goiás no valor de R$ 70,00 (setenta reais) além de despesas com fardamento ofende, frontalmente, o princípio da gratuidade do ensino, já definido de que o acesso à educação, até para adequação ao inciso I do art. 206 (igualdade de condições para o acesso e permanência na escola) deve ser garantido de forma não onerosa. Nesse sentido são as diversas decisões judiciais de efetivação de transporte escolar, proibição de cobranças de taxas e fardamentos. O Supremo Tribunal Federal tem verbete vinculante sobre o tema, de nº 12, com a seguinte redação: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.” (STF, 2008, online). No julgamento do RE 562.779 que julgou tema afeto a gratuidade do ensino público, em especial quanto à taxa em universidades, restou assentado no acórdão que o princípio da gratuidade deve ser interpretado sistematicamente com o caráter universal dos direitos humanos, dialogando com o princípio da igualdade de acesso. O direito à educação é erguido a verdadeiro serviço público essencial, que deve ser estendido a todos. Segundo o Supremo: Não colhe, pois, o argumento da recorrente, calcado numa exegese restritiva do art. 208 da Lei Maior, segundo o qual a obrigação do Estado no concernente à gratuidade da educação estaria restrita ao ensino fundamental obrigatório, e que, com relação ao ensino médio, ela quedaria circunscrita à garantia de sua progressiva universalização. E ainda: que o dever do Estado, quanto aos níveis mais elevados de ensino, limitar-se-ia a assegurar o acesso aos mesmos segundo a capacidade de cada um (STJ, 2008, online). Importante destacar: a gratuidade é devida em todas as etapas da educação, inclusive no ensino superior. Em 2017 o Supremo Tribunal Federal mitigou a tese, considerando que cursos de especialização podem cobrar mensalidades, mesmo em Universidades públicas. O termo utilizado pela Constituição é que essas são as tarefas de “manutenção e desenvolvimento do ensino”. Consequentemente, são a elas que se estende o princípio da gratuidade. Nada obstante, é possível às universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa. Noutras palavras, a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização (STJ, 2017, online). No julgamento, foi diferenciado atividade de manutenção e desenvolvimento do ensino de atividades de extensão, possibilitando às últimas, através da autonomia universitária a instituição de taxa.
No caso do modelo cívico-militar existe uma incompatibilidade da cobrança de qualquer tipo de taxa e os princípios constitucionais da gratuidade e da igualdade de acesso. Mesmo sob o manto de “contribuição voluntária” e de que o uso do recurso é realizado na própria escola, a cobrança, além de atingir as famílias de baixa renda, proporciona desigual acesso, constituindo verdadeiro retrocesso na prestação do serviço público educacional. O princípio da qualidade da educação também é violado. Não podemos admitir qualidade sem democracia. A qualidade deve ser construída democraticamente. Existe concretamente uma disputa de concepções pedagógicas que influem na concepção de qualidade da educação. Para além dos insumos indispensáveis à prática pedagógica, a dimensão da qualidade dialoga com a pluralidade de ideias, pensamento, arte e saber. É inconcebível uma educação de qualidade em um ambiente que não existe liberdade de expressão e de práticas pedagógicas. Por fim, o princípio da valorização dos profissionais é ameaçado, já que os profissionais da educação ficam vinculados ao regime militar estabelecido, atingindo de forma central a liberdade de associação e expressão desses professores.
A militarização das escolas públicas sob o enfoque do direito administrativo O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham (MELLO, 2016, p. 29). Analisar o processo de militarização das escolas sob o enfoque do direito administrativo significa olhar para os aspectos do regime jurídico da operacionalização desse modelo: os princípios que orientam a ação estatal no sentido do interesse público; as figuras da administração pública utilizadas e sua organização interna; as formas de contratação e eventuais parcerias com entidades privadas; os agentes públicos; os bens públicos; os procedimentos administrativos de tomada de decisão; a transparência dos atos; e as formas de controle sobre a administração pública. Como o modelo no âmbito federal ainda está em formulação, a análise sobre a militarização das escolas se dá com base nos documentos já apresentados pelo MEC e a partir da leitura de documentos sobre as experiências em andamento no âmbito dos estados, especialmente o caso do estado de Goiás. A primeira questão que se coloca é se a proposta de transformação de escolas públicas em escolas cívico-militares, sem alteração da CF e de legislação federal e sem base na representação política e na regra da maioria, atende ao interesse público. Num Estado Democrático de Direito, para que não haja subjetividade na definição do que é interesse público, este deve ser definido na lei. Nesse sentido, o modelo de militarização proposto fere o princípio da legalidade (art. 37, CF) e da finalidade pública (art. 2º da Lei 9.784/1999, BRASIL, 1999), pois na atuação do Estado, “não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2012, p. 89). A transformação das escolas civis em cívico-militares tem sido justificada como medida para: i) atenuar altos índices de violência em áreas de periferia; ii) melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) das escolas. A primeira justificativa parecer atribuir à escola pública uma nova missão, diferente daquela que a legislação educacional prescreve, o que configuraria desvio de finalidade. A segunda poderia ser uma justificativa plausível, apoiando-se no princípio da eficiência da administração pública, mas isso não se confirma, como argumentamos adiante. De acordo com o princípio da finalidade pública, a administração deve sempre atuar para alcançar o fim público definido pela lei. Sem finalidade definida em lei, todo ato que tiver fim diverso daquele explícita ou implicitamente previsto na regra de competência, poderá ser invalidado por desvio de finalidade. (Lei 4717/1968, art.2º, parágrafo único, “e”, BRASIL, 1968). Uma recente alteração da CF, por meio da EC 101/2019 (inclusão do § 3º do art. 42), passou a permitir que militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possam acumular seus cargos de militares dos Estados com: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico; ou iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI), com prevalência da atividade militar. Na justificação desta alteração, à época de sua proposição, já aparecia o objetivo de aumentar “a interação construtiva entre os operadores da segurança pública e estudantes desde as primeiras séries do ensino fundamental”, no sentido de “operar uma importante união entre o conhecimento e a inexperiência nessa importante prioridade para população que é o combate a violência e a criminalidade, onde o beneficiado será a sociedade (sic).” Além da motivação ser questionável, é importante entender como se dá o acúmulo de funções de policiamento e ensino entre os militares e se há respaldo legal para o exercício de uma terceira função – a de administração das escolas da rede pública estadual. Do ponto de vista do arranjo institucional relacionado às funções do Estado, conforme o art. 144 da Constituição Federal (BRASIL, 1988): § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Como se percebe da leitura do dispositivo, não está dentre as atribuições da política e dos bombeiros militares administrar as escolas públicas. Existe aqui um nítido desvio de função nas atividades desenvolvidas. Tal desvio pode configurar, inclusive, crime de improbidade administrativa do gestor que autorizar tal medida, conforme Lei nº 8429/1992 (BRASIL, 1992). A segurança pública destina-se à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, segundo caput do art. 144 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Não há qualquer menção, na função constitucionalmente reservada às forças de segurança, relacionada à administração de escolas. O arranjo realizado denota uma compreensão equivocada do papel reservado às polícias em relação à educação. Ocorre claro desvio de função, com flagrante inconstitucionalidade diante da incompatibilidade das atribuições do órgão de segurança pública e sua relação com o direito à educação. Sem respaldo legal, com desvio de finalidade e desvio de função, como uma proposta pode ser considerada eficiente? Pelo princípio da eficiência, o Estado deve atuar de modo mais oportuno e adequado aos resultados que pretende alcançar, utilizando meios idôneos e menos onerosos para a administração.
Como visto, o modelo cívico-militar, embora propagado como solução para um apressado diagnóstico de ineficiência das escolas da rede pública, não pode ser exemplo de aplicação do princípio da eficiência. A competência para a criação do referido programa também pode ser questionada sob dois aspectos. O primeiro deles diz respeito aos limites da atuação da União para tratar da organização dos sistemas estaduais e municipais de ensino, considerando o desenho federativo e a autonomia dos entes previstos na Constituição Federal. Argumenta-se que tanto a criação do programa quanto da Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares, vinculada à Secretaria de Educação Básica do MEC (Decreto 9.665/2019) – a pretexto de promover mera reorganização administrativa do MEC, não encontram respaldo na divisão constitucional de competências. Em relação ao segundo aspecto, o programa federal cria atribuições para as Polícias Militares e Bombeiros que não estão previstas na Constituição Federal, como visto acima. As Polícias Militares e Bombeiros estão na esfera da autonomia estadual e subordinam-se aos governadores dos estados e do Distrito Federal (art. 42 e art. 144, §6,º da CF, Brasil, 1988). Por essas razões, ainda que se considere que o papel da União no programa é meramente supletivo em relação à educação, a ingerência da União na organização das instituições responsáveis pela segurança pública parece ferir diretamente a autonomia dos estados.
Mesmo no caso das experiências estaduais recentes de inserção das instituições de segurança pública, em especial as polícias militares, na gestão das unidades públicas de ensino nos sistemas estaduais de educação, várias ilegalidades vêm sendo apontadas nas medidas de operacionalização dessas escolas, como em Goiás (TAVARES, 2016). Nesse estado, ainda que haja a aprovação de uma lei, que autoriza o processo de militarização de cada escola, esta é apresentada sem motivação técnica e jurídica suficiente, não suprindo o desvio de finalidade da proposta, já argumentado. Após a aprovação da lei, a operacionalização da mudança de gestão das escolas se dá por meio de um Termo de Cooperação Técnico-Pedagógico entre a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar. Pelas cláusulas do termo, faz-se a cessão do uso do imóvel da escola para a administração militar e a pasta da educação se compromete a ceder 100% (cem por cento) dos recursos humanos (professores e pessoal administrativo) necessários ao desenvolvimento das atividades. O termo também trata da cobrança da contribuição comunitária “voluntária”, além de outros pontos relacionados a questões pedagógicas. O detalhamento das regras de funcionamento dessas escolas militarizadas, está no Regimento Interno dos Colégios Estaduais da Política Militar (GOIÁS, 2018), que já passou por diversas atualizações do seu texto, ao que parece para tentar superar as inconstitucionalidades e ilegalidades do novo modelo. Uma das alterações é exatamente a que dispunha sobre a administração dos recursos de contribuição voluntária, antes atribuída ao CEPMG e atualmente tratada como verba sob a decisão da APM6. A cobrança de taxas, do ponto de vista administrativo, deveria ter previsão legal e seguir todas as regras da contabilidade pública, integrando com transparência as receitas públicas. Para Tavares, o Militar que aceita receber valores informais de particulares, sem que esse dinheiro integre a contabilidade pública, está a contribuir para o vilipêndio do princípio da gratuidade do ensino público e, destarte, como falta grave. Ademais, deve-se indagar sobre como se dá a escrituração e a fiscalização, por órgãos como o TCE e o MP, do dinheiro que segue para um serviço estatal, como escolas (2016, p. 57). Em relação à estrutura administrativa das duas áreas do governo de Goiás – Secretaria de Educação e Polícia Militar – chama a atenção o fato de que as escolas militarizadas passam a integrar o organograma do Comando de Ensino da Polícia Militar de Goiás, conforme figura 3. Os colégios estaduais militares ficam ligados a esse Comando, com uma estrutura (figura 4) cujos postos de direção da escola – Comandante Diretor e Subcomandante (Vice Direção) serão ocupados por militares e não por profissionais do magistério, como é a diretriz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL, 1996). De acordo com a Lei n. 14.044, de 2001 (GOIÁS, 2001), que dispõe sobre os Colégios Estaduais da Polícia Militar do Estado de Goiás estes ficam sob comando e direção de oficiais da ativa (QOPM) dos postos de Tenente Coronel e Major, com graduação acadêmica superior e possuidores de curso de especialização em ensino ou equivalente, obedecida a estrutura orgânica prevista pela Secretaria da Educação. Os comandantes-diretores das unidades são designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. A secretaria-geral de cada escola fica diretamente ligada à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar.
No âmbito da Secretaria de Educação, vinculada à Subsecretaria de Execução da Política Educacional, há uma Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, que conta com duas gerências, criada pela Lei nº 19.865/2017 (GOIÁS, 2017). Pelo parágrafo único do art. 1º da referida lei, as funções inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar, são consideradas de natureza policial-militar. Espantosamente, a lei não disciplina as competências das áreas que cria. Em relação aos cargos, cada vez que se aprova a militarização de uma escola, em Goiás, extinguem-se os cargos de diretoria e secretaria vinculados à Secretaria de Educação e criam-se funções comissionadas de administração da educação militar no âmbito da Política Militar. Esse desenho organizacional, além do desvio de função dos militares que passam a assumir tarefas diferentes daquelas que Constituição Federal previu, como já argumentamos, não deixa claro como se coordenam as duas carreiras de professor (civil e militar) na escola, nem como se dá a relação entre escolas civis e militarizadas na rede. Além dos prejuízos que isso pode ocasionar para a boa prestação do serviço educacional, é possível que haja questionamentos (inclusive judiciais) no sentido de equiparação de cargos, carreiras e salários, gerando insegurança jurídica na gestão das escolas.
Diante das inconsistências e irregularidades do modelo das escolas cívico-militares, restam outras questões a aprofundar: i) como será regulamentado o acesso a essas escolas? A existência de vagas reservadas para familiares de militares ou provas de acesso em algumas experiências pode conviver com a universalidade do direito à educação, inclusive em relação ao direito de estudar perto de casa? ii) como serão cumpridas as exigências de transparência ativa e passiva previstas na Lei de Acesso à Informação (BRASIL, 2011)? Questões de segurança podem ser sobrepor à cultura da transparência?; iii) como e em relação a quais órgãos e agentes vão se dar os controles internos e externos? iv) como será feito o cômputo das despesas obrigatórias em educação (natureza das despesas, pagamento e capacitação de policiais militares e bombeiros, tipos de despesa no orçamento da Política Militar)?
Considerações finais
A crescente militarização das escolas públicas é, portanto, inconstitucional por diversas perspectivas, além disso, viola os tratados internacionais assinados pelo Brasil. Na perspectiva do direito à educação, viola frontalmente os princípios da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” e da gestão democrática do ensino público, na forma da lei (incisos II, III e VI do art. 206, respectivamente). Por esses princípios, devem ser assegurados amplos canais que viabilizem a discussão aberta e democrática sobre todos os temas do processo educativo com a participação dos trabalhadores profissionais da educação (direções escolares, supervisões, coordenações pedagógicas, docentes professores, agentes escolares, e gestores), estudantes, familiares dos alunos e da comunidade local. Além disso, tal medida é um retrocesso inconstitucional na implementação dos princípios da valorização do magistério e da garantia do padrão de qualidade do ensino. A LDB, ao regulamentar a prerrogativa de autonomia das escolas determina que esta deve ser progressivamente assegurada, em vertente oposta à intervenção de militares na gestão escolar (LDB, art. 15). Essas garantias jurídico-constitucionais, por sua vez, dão base à construção das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, cujos objetivos e propósitos não comportam o princípio pedagógico das escolas militarizadas, comumente definido como “hierarquia e disciplina”. No tocante aos profissionais do magistério, a militarização viola frontalmente o artigo 61 da LDB, que delimita quem está habilitado e legalmente autorizado ao trabalho no ensino, são eles os professores e os trabalhadores da educação com habilitação específica. Em função destas características, é evidente que a militarização escolar conflita abertamente com o modelo de educação estabelecido na Constituição de 1988, porque seus princípios de hierarquia e disciplina não podem ser compatibilizados com o caráter democrático processo educativo, único meio de garantir-se a próprio pluralismo e respeito aos processos de formação de crianças e adolescentes. Há nesse ponto, sob o enfoque do direito administrativo, um patente desvio de função das instituições militares e, como consequência, dos servidores públicos militares, uma vez que nas iniciativas de militarização estes passam a exercer uma parcela significativa do trabalho atribuído aos cargos e funções do magistério.
Com isso, portanto, demonstramos que, por ora, o processo de militarização de escolas comuns e as mudanças legislativas e nas práticas políticopedagógicas daí decorrentes, vem apresentando um conjunto de incoerências e potenciais tensões e oposições quando confrontadas com a legislação educacional e o direito à educação em sentido amplo. Há pontos de resistência jurídica e judicial a serem explorados pelos defensores de escola plural e democrática. Por outro lado, é necessário dedicar atenção ao avanço das reformas normativas que objetivam dar uma legalidade formal às escolas militarizadas ou cívico-militares, o que pode redundar no surgimento de uma nova modalidade de ensino, de constitucionalidade e legalidade questionáveis. Lamentavelmente, uma modalidade compatível com os tempos de avanço autoritário que vivemos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992. Lei de improbidade administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 19 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm. Acesso em: 12 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9786.htm. Acesso em: 19 ago. 2019.
BRASIL. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 10 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 2 ago. 2019.
BRASIL. Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9665.htm. Acesso em 29 ago. 2019.
BRASIL. Comando do Exército. Portaria nº 042 (R-69), de 6 de fevereiro de 2008. Disponível em: http://www.cmsm.eb.mil.br/phocadownload/legislacao/regulamentos/03_Portaria_042_R69-2008.pdf Acesso em: 29 ago. 2019.
BRASIL; MEC. Estudo para Criação das Escolas Cívico-Militares. Acesso à Informação, 11/07/2019, 2019. In: BRASIL; MEC. Dados – Pedido 23480015691201912. Acesso à Informação, 11/07/2019, 2019b. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/…/dad…/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31-47d7-4485-ab65-ab0cee9cf8fe&ID=779626&Source=http%3A%2F%2Fwww%2Econsultaesic%2Ecgu%2Egov%2Ebr%2Fbusca%2FSitePages%2Fresultadopesquisa%2Easpx%3Fk%3D23480015691201912&Web=88cc5f44-8cfe-4964-8ff4-376b5ebb3bef. Acesso em: 22 ago. 2019.
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GOIáS. Lei n.º 19865 de 16 de outubro de 2017. Introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo. Disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinari…/2011/lei_17257.htm. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Polícia Militar do EStado de Goiás. Comando de Ensino Policial Militar. Regimento Interno dos Colégios Estaduais Militares de Goiás, 2018. Disponível em: https://www.portalcepmg.com.br/wp-content/uploads/2018/05/document.pdf. Acesso em: 1 set. 2019.
GOIáS. Comando de Ensino Policial Militar. Portal CEPMG, 2019. Disponível em https://www.portalcepmg.com.br/estrutura-organizacional/. Acesso em: 1 set. 2019.
GUIMARES, Paula Cristina Pereira; LAMOS, Rodrigo de Azevedo Cruz. Militarização das escolas da rede estadual de Goiás: a nova onda conservadora. Revista Pedagógica, v. 20, nº 43, jan./abr. 2018, pp. 66-80.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MENEZES, V. V.; SOARES, R. B. DIFERENCIAL DE DESEMPENHO DAS ESCOLAS MILITARES: BONS ALUNOS OU BOA ESCOLA?. Encontros Universitários da UFC, v. 2, n. 1, p. 1104, 2019. Disponível em: https://www.bnb.gov.br/docume…/160445/960917/DIFERENCIAL_DE_DESEMPENHO_DAS_ESCOLAS_MILITARES.pdf/7ae9ef81-9687-46cbb501-766ccef1cba2. Acesso em 22 ago. 2019.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. 2. Ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.
SARLET, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINáRIO: 597.854 – GO; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJ Nr. 30 do dia 15/02/2017; disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2666225; acesso em 01 set. 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINáRIO: 562.779 – MG; Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; DJ Nr. 179 do dia 17/09/2007; disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2556752; acesso em 01 set. 2019.
TAVARES, Francisco Mata Machado. Quem quer manter a ordem? A ilegalidade da militarização das escolas em Goiás. In: Estado de Exceção Escolar: uma avaliação crítica das escolas militarizadas / Ian Caetano de Oliveira, Victor Hugo Viegas de Freitas Silva, organizadores. Aparecida de Goiânia: Escultura produções editoriais, 2016.
VELOSO, Ellen Ribeiro; OLIVEIRA, Nathália Pereira. Nós perdemos a consciência? Apontamentos sobre a militarização de escolas públicas estaduais de ensino médio no Estado de Goiás. Anais VI Seminário Pensar Direitos Humanos. GT 3 Práticas e Representações Sociais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, UFG, 2015, pp. 448-460.
___________________________________________________________________ SALOMÃO BARROS XIMENES é doutor em Direito do Estado (USP), professor de Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal do ABC (UFABC), membro da Rede Escola Pública e Universidade (REPU) e coordenador do grupo de pesquisa Direito à Educação, Políticas Educacionais e Escola (DiEPEE/ UFABC). E-mail: salomao.ximenes@ufabc.edu.br CAROLINA GABAS STUCHI é doutora em Direito do Estado (USP), professora da Universidade Federal do ABC nos cursos de Ciências e Humanidades e Políticas Públicas e no Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas. Email: carolina.stuchi@ufabc.edu.br MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA é mestre em Direito (UFC) e advogado do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceara. E-mail: marcioalan81@gmail.com. Recebido em agosto de 2019.Aprovado em setembro de 2019


 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Clipe samba-enredo Mangueira 2020

Enredo da Mangueira - Entrevista a Leonardo Boff

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Enredo da Mangueira – Entrevista a Leonardo Boff

O enredo da Escola de Samba da Mangueira: os ultra-conservadores representam os que tramaram a condenação de Jesus
Ultra-conservadores de hoje representam os que tramaram a condenação de Jesus, diz Leonardo Boff sobre ataques à Mangueira
Entrevista a Romolo Tesi
24 de janeiro de 2020 – UOL 24 de janeiro de 2020
Teólogo Leonardo Boff
Em mais um pré-Carnaval agitado, a Mangueira vem sendo alvo de ataques na internet por conta do enredo de 2020, sobre Jesus Cristo – “A verdade vos fará livre”. A ideia, saída da cabeça do carnavalesco Leandro Vieira, da volta de Jesus pelo Morro da Mangueira, próximo dos pobres e de minorias perseguidas, representado de diferentes formas – mulher, negro, índio e outros – incomodou segmentos cristãos mais conservadores. Até ameaça de ação na Justiça a escola já sofreu.
Para comentar o enredo, e toda repercussão, o Setor 1 ouviu o teólogo Leonardo Boff, um dos expoentes da Teologia da Libertação, que compartilha com a Mangueira de 2020 a visão de um Jesus Cristo mais humano – menos o Jesus Glorioso, mais o amigo e defensor dos pobres.
“Essa dimensão de Jesus foi especialmente enfatizada pela Teologia da Libertação, que tem nos oprimidos e nos crucificados na história seu ponto de partida e de ação. Ela quer, como Jesus, libertar toda esta gente. Essa é a mensagem clara do enredo da Mangueira”, declara o teólogo, que critica a reação mais extremista ao trabalho de Vieira: “os ultra-conservadores de hoje representam os que tramaram a liquidação de Jesus”.
“A Mangueira, com seu enredo e sua arte, fez uma pregação melhor do que qualquer uma, de padre, de bispo ou de cardeal”, afirma.
Veja a entrevista na íntegra:
O carnavalesco da Mangueira, Leandro Vieira, escreveu um enredo em que imagina a volta de Jesus Cristo ao mundo atual, mas renascendo na Mangueira, filho de pais pobres e vítima das mesmas mazelas que os favelados sofrem atualmente, mas sendo apresentado ao Carnaval como algo libertador em relação ao sofrimento. O que acha dessa forma de ver a figura de Jesus Cristo? Pela sinopse, é possível ver quais pontos de conexão com a Teologia da Libertação?
R: Uma vez que o Filho de Deus se fez homem e se encarnou, nunca mais abandonou a humanidade. Ele continua sempre vindo e fazendo-se presente na história, principalmente no pobre, no negro, no índio, na mulher marginalizada, nos homoafetivos, no menino e menina de rua. Sua paixão dolorosa continua até o fim dos tempos. Enquanto houver irmãos e irmãs dele sendo oprimidos e novamente crucificados, lá está ele sofrendo e sendo crucificado junto com eles. Isso é doutrina tradicional da Igreja. Não há erro nenhum naquilo que a Mangueira afirma. A questão é que a maioria dos cristãos esquece essa verdade. Vive uma fé só cultural e não de convicção. Então o samba da Mangueira expressa concreta e belamente esta venerável tradição. A Estação Primeira é a Nazaré de hoje. Jesus foi pobre bem concretizado hoje pelo “rosto negro, pelo sangue índio, pelo corpo de mulher marginalizada, “pelo moleque pelintra do Buraco Quente… é o Jesus da Gente”. Maria foi uma mulher simples do povo e assistiu com profunda dor de mãe à crucificação do Filho. Por isso ela encarna bem a “Mãe das Dores-Brasil”, pois milhões de brasileiros e de brasileiras estão sendo crucificados pela expulsão de suas casas, de suas terras, pela fome e pelas doenças. Essa dimensão de Jesus foi especialmente enfatizada pela Teologia da Libertação que tem nos oprimidos e nos crucificados na história seu ponto de partida e de ação. Ela quer como Jesus libertar toda esta gente. Essa é a mensagem clara do enredo da Mangueira. Quem não entender isso, perdeu a atualidade da mensagem da Mangueira.
A Mangueira tem sido alvo de ataques da extrema-direita e de certos segmentos cristãos depois do anúncio do enredo sobre Jesus Cristo. O instituto conservador Plinio Corrêa de Oliveira organizou um abaixo-assinado e estuda um ação na Justiça contra a escola de samba. O que acha dessa postura? Como se defender de ataques como esse?
R: Não devemos esquecer que Jesus não morreu porque caiu um caibro grosso na cabeça dele, já que era como o pai também carpinteiro, nem foi atropelado e morto por um camelo pesadão. Ele foi perseguido, caluniado e condenado à morte de cruz pelos religiosos da época, os sacerdotes, os doutores da lei, pelos piedosos como os fariseus. Os seguidores ultra-conservadores do citado por você, Plínio Corrêa de Oliveira representam hoje todos estes que tramaram a liquidação de Jesus. Condenando o enredo da Mangueira eles repetem a condenação de Jesus. A Mangueira está do lado de Jesus. Os ultra-conservadores de hoje estão do lado de Caifás, de Anás, de Judas e daqueles que gritavam:”Crucifica-o, crucifica-o”. Se houver algum processo, que seja feito contra estes ultra-conservadores que desconhecem a real fé cristã e por ofenderem a Jesus nos humilhados e ofendidos de nossa história atual.
Mangueira 2020
Tanto a sinopse quanto o samba da Mangueira dizem que Jesus são muitos. A sinopse tem o seguinte trecho: “Na cruz, ele é homem e é também mulher. Ele é o corpo indígena nu que a igreja viu tanto pecado e nenhuma humanidade. Ele é a ialorixá que professa a fé apedrejada e vilipendiada. Ele é corpo franzino e sujo do menor que você teme no momento em que ele lhe estende a mão nas calçadas. Na cruz, ele é também a pele preta de cabelo crespo. Queiram ou não queiram, o corpo andrógino que te causa estranheza, também é a extensão de seu corpo”. Essa forma de retratar Jesus tem causado reações mais irritadas e causado polêmica. Por que isso acontece? E o que acha dessa visão de Jesus, mais humano?
R: A sinopse é verdadeira, pois Jesus são de fato muitos, isto é, todos os que tiveram e estão tendo o mesmo destino de Jesus: os oprimidos pelos latifundiários, os explorados pelos patrões, as mulheres violentadas, as crianças estupradas, os LGBT discriminados. Todos estes atualizam a paixão de Jesus. Tem mais. Jesus como homem representa toda a humanidade, masculina e feminina. A Igreja ensina que Jesus assumiu tudo o que é humano. Se não tivesse assumido todo o humano, não teria sido o salvador e libertador de todos. Em outras palavras: se não tivesse assumido o lado feminino não teria redimido as mulheres que são mais da metade da humanidade. Sabemos hoje que em cada pessoa há a dimensão masculina (o animus) e simultaneamente a dimensão feminina (a anima). Todos sem exceção possuem estes dois lados. Por que estas duas dimensões, masculina e feminina, não estariam presentes também em Jesus? Lógico que estão, pois caso contrário, não seria plenamente humano.
Historicamente, o cristianismo e o Carnaval das escolas de samba sempre tiveram uma relação turbulenta. Há casos famosos, como o Cristo mendigo da Beija-Flor, em 1989, que desfilou coberto por força de ordem judicial. No entanto, nos últimos anos, houve alguma aproximação da igreja católica, que prefere acompanhar o desenvolvimento de enredos do que partir para o confronto. Como vê essa mudança? Acha que o samba pode servir para aproximar Jesus das pessoas?
R: Há uma parte da Igreja que prefere ver apenas o Jesus glorioso, o Rei do Universo, Jesus Deus que toca o mundo pecador apenas com a fímbria de seu manto. Essa visão é reducionista. Ele é Rei sim mas com coroa de espinhos e não de ouro e de joias, é Deus sim, mas um Deus encarnado em nossa miséria, que tem fome e sede, que se alegra e que chora pela morte de seu amigo Lázaro. A primeira visão é adulçorada e contrária â história narrada pelos evangelhos. Estes mostram um Jesus homem como nós que abraça as crianças, que se compadece dos doentes, que multiplica pães e peixes para atender um povo faminto, um Jesus que é amigo de duas mulheres queridas, Marta e Maria, que se irrita porque se fazem negócios dentro do lugar sagrado, derruba as mesas com as moedas e toma o chicote e escorraça esses vendilhões. Ele é plenamente humano em cada uma destas situações. Mas principalmente foi aquele que a Mangueira bem canta que “enxuga o suor de quem desce e sobre a ladeira, que vive um amor sem fronteiras, que se coloca na fileira contra a opressão”. Esse é o Jesus verdadeiro, aquele que é solidário, que suscita esperança “que brilha mais que a escuridão”. A Mangueira deixa uma mensagem importantíssima que vale para o mundo atual, tirada do projeto de Jesus: “Não tem futuro sem partilha”. A humanidade inteira está mal porque os ricos não partilham. 1% possui a riqueza dos 99% seguintes. Só os pobres partilham o pouco que têm. E dá uma indireta clara e bem merecida ao atual governante:” Não há Messias de arma na mão”. O enredo termina com o que é mais importante na fé cristã: O domingo da ressurreição. Diz isso poeticamente: “Num domingo verde-e-rosa ressurgi pro cordão da liberdade”. Liberdade e amor são os bens mais preciosos que temos. Para confirmar isso, Cristo ressuscitou. A Mangueira, com seu enredo e sua arte, fez uma pregação melhor do que qualquer uma, de padre, de bispo ou de cardeal. A Mangueira está na linha do Papa Francisco que repete: Jesus veio para nos ensinar a viver, o amor, a solidariedade, a esperança e o gesto de ternura.
Como o senhor pretende acompanhar a Mangueira?
R: Dizem por ai que gostariam que eu desfilasse na Escola da Mangueira. Seria uma espécie também de homenagem à Teologia da Libertação, subjacente no enredo. Eu penso assim: cada um deve conhecer o seu lugar. Acho que o lugar do teólogo, por mais que apoie os pobres, o povo e reconheça o alto valor do enredo da Mangueira, não é no desfile da escola mas, no máximo, na plateia no meio do povo, desfrutando da beleza e aplaudindo. Assisti da plateia a muitos carnavais. Agora no tramontar da vida e com alguns achaques, meu lugar é apoiar a Mangueira e felicitá-la por esse belo, profundo e verdadeiro enredo, dentro do melhor da fé cristã, fé radicalmente  humana, fé libertadora.

Leonardo Boff

 

sábado, 25 de janeiro de 2020

Padre Gegê - Enredo da Mangueira

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“Sou padre há 25 anos (jubileu) na diocese do Rio de Janeiro, mestre em teologia sistemático-pastoral pela PUC-RJ e doutor em ciência da religião pela PUC-SP. Como religioso católico, acolho a notícia do samba enredo da Mangueiira para o carnaval de 2020 como uma provocação às igrejas cristãs amordaçadas neste momento dramático e trágico na história do Brasil. Provocar (“provocare”) é “chamar para a briga”, incitar, desafiar… Desse modo, o enredo da Mangueira de 2020 “A VERDADE VOS FARÁ LIVRES” pode constituir um desafio aos que se dizem cristãos!

Certa feita, num livro antigo de Leonardo Boff, conheci o termo “profecia externa”. Para o teólogo, a expressão se referia a possibilidade de a sociedade, de diversificada forma, exercer a profecia, isso é, falar em nome de Deus na defesa da vida. Dizendo de outro modo, pessoas e grupos, como, por exemplo, movimentos sociais, em princípio, não religiosos, podem, as vezes com mais coragem do que os que se dizem seguidores ou seguidoras de Jesus, viver e lutar por um mundo de amor, justiça, igualdade, democracia e paz.

Nesse horizonte, recebo o enredo da Mangueira como “profecia externa”. O último pleito eleitoral revelou setores cristãos (católicos e evangélicos) despudoradamente aliados à grupos políticos promotores da violência e da matança dos pobres e indefesos. De forma explícita e velada grupos cristãos se apresentaram como coniventes dos esquadrões da morte. E todos esses grupos tem hoje nas mãos o sangue dos Wajãpi e responderão no juízo final por suas vidas brutalmente ceifadas. Muitos cristãos, sobretudo da hierarquia religiosa, jamais seriam capazes de assassinar, mas isso não os impede de amolar a faca para que outros o façam.

Em resumo, a capacidade de o cristianismo ser aliado dos vitimizados da história foi mais uma vez, terrivelmente, posta em cheque. De que lado estão os cristãos: do lado das vítimas ou dos carrascos? A Bíblia está repleta da denúncia acerca de profetas que se venderam e se calaram diante das atrocidades da história . O próprio Jesus aventou a possibilidade de, em face do silenciamento dos profetas, as pedras se pronunciarem na defesa da vida (“as pedras gritarão”). Então, é na contramão da apresentação, por parte de muitos cristãos, de um Jesus Cristo “açucarado”, conivente e insensível ante a dor dos pobres e segregados de toda sorte (indígenas, negros, mulheres, gays, terreiros etc..), que a Estacão Primeira de Mangueira, a meu juízo, profeticamente, pode estar mais próxima do Jesus dos Evangelhos do que muitos que não tiram a Bíblia debaixo dos braços e sabem citar de cor quaisquer capítulos ou versículos. Terá a narrativa da Mangueira mais pertinência e relevância que a dos doutos (e quase sempre arrolhados e encastelados) biblistas?

A propósito, o termo “Evangelho” quer dizer notícia feliz, interessante, oportuna e significante… De certo, é razoável pensar que o que interessa às vítimas seja diametralmente oposto ao que interessa aos verdugos; a notícia oportuna a senzala não é a mesma desejada pela casa grande. Considerando que Jesus não é propriedade privada de nenhuma igreja e que o Espirito Santo é livre e, por isso, fala onde quer e como quer, é possível pensar num Deus falando na Sapucaí, infelizmente, as vezes de forma mais potente do que nas igrejas.

Ler o Evangelho é também um ato político, uma interpretação que nasce de um “lugar de fala”, nos termos de Djamila Ribeiro. E não existe leitura – inclusive, bíblica – neutra! Praza Deus, o discurso da Mangueira, como diz Conceição Evaristo, consiga, na potência evangélica do samba, acordar a casa grande de seus sonos injustos! A Verdade que liberta o oprimido, ao mesmo tempo, desnuda e denuncia as mentiras do opressor!

Desejo, pois, que as igrejas cristãs se convertam do olhar colonialista , preconceituoso e racista para com o carnaval e tantas outras expressões culturais e religiosas afro-brasileiras. É hora de passarmos de uma política vincadamente policialesca para uma política do diálogo e da troca positiva. Ademais, o samba também evangeliza, inclusive aos que se dizem cristãos! Se as “pedras” podem profetizar, por que o samba não pode? Vale repetir: o Espírito Santo é livre e sopra onde quer! As vezes fala onde menos se espera… Deus é desconcertante! Da minha parte, como pesquisador das religiosidades das populações subalternizadas, estou, pessoal e visceralmente, ansioso e esperançoso para ver/ouvir a exegese bíblica do Samba, a versão, a hermenêutica decolonial de Leandro Vieira – o Evangelho de Jesus segundo a Estacão Primeira de Mangueira!”



*Padre Geraldo Natalino – mestre em teologia e doutor em ciência da religião – é conhecido popularmente no Complexo de Manguinhos como Padre “Gegê”.

Comentando o enredo da Estação Primeira de Mangueira que fala sobre Jesu...

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Leonardo Boff: ''Os 80 anos de Fidel: confidências''

Divulgando de vermelho.org


Leonardo Boff: ''Os 80 anos de Fidel: confidências''
Confira o artigo do teólogo Leonardo Boff, a respeito dos 80 anos de vida de Fidel Castro, chefe de Estado em Cuba. O texto foi extraído da Revista Fórum.
Publicado 09/08/2006 20:22
Os 80 anos de Fidel: confidências
Por Leonardo Boff*
O que vou publicar aqui vai irritar ou escandalizar os que não gostam de Cuba ou de Fidel Castro. Não me importo com isso. Se não vês o brilho da estrela na noite escura, a culpa não é da estrela, mas de ti mesmo. Em 1985 o então Card. Joseph Ratzinger me submeteu, por causa do livro ''Igreja: carisma e poder'', a um ''silêncio obsequioso''. Acolhi a sentença, deixando de dar aulas, de escrever e de falar publicamente. Meses após fui surpreendido com um convite do Comandante Fidel Castro, pedindo-me passar 15 dias com ele na Ilha, durante o tempo de suas férias. Aceitei imediatamente, pois via a oportunidade de retomar diálogos críticos que, junto com Frei Betto, havíamos entabulado anteriormente e por várias vezes.
Demandei a Cuba. Apresentei-me ao Comandante. Ele imediatamente, à minha frente, telefonou para o Núncio Apostólico com o qual mantinha relações cordiais e disse: ''Eminência, aqui está o Fray Boff; ele será meu hóspede por 15 dias; como sou disciplinado, não permitirei que fale com ninguém nem dê entrevistas, pois assim observará o que o Vaticano quer dele: o silêncio obsequioso. Eu vou zelar por essa observância''. Pois assim aconteceu.
Durante 15 dias, seja de carro, seja de avião, seja de barco me mostrou toda a Ilha. Simultaneamente durante a viagem, corria a conversa, na maior liberdade, sobre mil assuntos de política, de religião, de ciência, de marxismo, de revolução e também críticas sobre o déficit de democracia.
As noites eram dedicadas a um longo jantar seguido de conversas sérias que iam pela madrugada adentro, às vezes até às 6.00 da manhã. Então se levantava, se estirava um pouco e dizia: ''Agora vou nadar uns 40 minutos e depois vou trabalhar''. Eu ia anotar os conteúdos e depois, sonso, dormia.
Alguns pontos daquele convívio me parecem relevantes. Primeiro, a pessoa de Fidel. Ela é maior que a Ilha. Seu marxismo é antes ético que político: como fazer justiça aos pobres? Em seguida, seu bom conhecimento da teologia da libertação. Lera uma montanha de livros, todos anotados, com listas de termos e de dúvidas que tirava a limpo comigo. Cheguei a dizer: ''se o Card. Ratzinger entendesse metade do que o Sr. entende de teologia da libertação, bem diferente seria meu destino pessoal e o futuro desta teologia''. Foi nesse contexto que confessou: ''Mais e mais estou convencido de que nenhuma revolução latino-americana será verdadeira, popular e triunfante se não incorporar o elemento religioso''. Talvez por causa desta convicção que praticamente nos obrigou a mim e ao Frei Betto a darmos sucessivos cursos de religião e de cristianismo a todo o segundo escalão do Governo e, em alguns momentos, com todos os ministros presentes. Esses verdadeiros cursos foram decisivos para o Governo chegar a um diálogo e a uma certa ''reconciliação'' com a Igreja Católica e demais religiões em Cuba. Por fim uma confissão sua: ''Fui interno dos jesuítas por vários anos; eles me deram disciplina mas não me ensinaram a pensar. Na prisão, lendo Marx, aprendi a pensar. Por causa da pressão norte-americana tive que me aproximar da União Soviética. Mas se tivesse na época uma teologia da libertação, eu seguramente a teria abraçado e aplicado em Cuba.'' E arrematou: ''Se um dia eu voltar à fé da infância, será pelas mãos de Fray Betto e de Fray Boff que retornarei''. Chegamos a momentos de tanta sintonia que só faltava rezarmos juntos o Pai-Nosso.
Eu havia escrito 4 grossos cadernos sobre nossos diálogos. Assaltaram meu carro no Rio e levaram tudo. O livro imaginado jamais poderá ser escrito. Mas guardo a memória de uma experiência inigualável de um chefe de Estado preocupado com a dignidade e o futuro dos pobres.
* Leonardo Boff é teólogo e autor de Virtudes para um outro mundo possível (três tomos) pela Vozes de Petrópolis.
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Bento XVI demonstra que os conservadores não se convertem nem têm jeito. Nem como papa se salvam!

Divulgando de cartasprofeticas.org


Bento XVI demonstra que os conservadores não se convertem nem têm jeito. Nem como papa se salvam!
de 13 de janeiro de 2020
Por Dom Orvandil
Joseph Ratzinger, que virou o Papa Bento XVI graças a uma articulação dos reacionários da igreja católica romana em aliança com os interesses dos Estados Unidos, antes assumidos pelo polaco que se fez papa e santo, o anti progressista, anti popular, anti ecumênico e anti socialista João Paulo II, chegou a ser um teólogo de fôlego e bastante ativo no Concílio Vaticano II.
Tanto foi sério e progressista que o teólogo brasileiro Leonardo Boff conto com ele como seu orientador da tese de doutorado na Alemanha e dele recebeu recursos para a publicação de um livro.
Mais tarde Ratzinger guinou para a direita tornando-se carrasco de Boff, abusando de seu cargo com prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, substituta do terrível e assassino tribunal chamado de Santa Inquisição, obrigando-o a ser interrogado sentado no mesmo banco no qual foi condenado o cientista Gelileu Galilei. Graças aos abusos inquisitoriais, forçou o sábio brasileiro a silenciar por um ano, sem direito a celebrar, pregar, lecionar, escrever e a ministrar aulas.
Triste, Leonardo Boff foi convidado pelo Presidente de Cuba e comandante Fidel Castro, que o hospedou na casa dele.
Fidel conviveu profundamente com nosso teólogo, orgulho do povo brasileiro. Leitor assíduo da teologia da libertação, Castro aproveitou para tirar todas as dúvidas sobre a teologia que nasceu e amadureceu nas lutas contra a opressão e as injustiças gritantes na América Latina.
O impacto dessa convivência foi tão profundo que Fidel confessou a Leonardo que se tivesse conhecido a TL teria feito a revolução com base em seus métodos e conhecimento da realidade, segundo contou Boff em testemunho comovido escrito por ele. Acrescentou o comandante, que aprendeu a descobrir o cristianismo verdadeiro e não este de Bento XVI ou das igrejas de mercado: ”Mais e mais estou convencido de que nenhuma revolução latino-americana será verdadeira, popular e triunfante se não incorporar o elemento religioso”.
Quanto a desconversão de Bento XVI, que foi papa medíocre, formal e congelado na relação com o povo, depois que se foi para a direita espúria, fortaleza dos poderosos e inimigos da justiça social, o fez um solitário covarde, que preferiu a fuga em forma de renúncia ao enfrentamento de um mundo que entra em caos graças ao destroçamento causado pelo capitalismo, que se derrete podre enquanto, como monstro em decomposição, cai sobre os povos.
Na miséria moral da direita, lugar de apodrecimento da fé, da inteligência e do amor ao próximo, Joseph Ratzinger se desumanizou e se empobreceu ética e intelectualmente. Isso também ocupou a conversa do Frei Boff com Fidel: ”se o Card. Ratzinger entendesse metade do que o Sr. entende de teologia da libertação, bem diferente seria meu destino pessoal e o futuro desta teologia”, disse Leonardo a Castro (leia aqui).
Agora, como que emergindo de um túmulo putrefato, Bento XVI ressurge fumegando falta de ética e de cinzas bolorentas do conservadorismo setorizado em parte do clero do Vaticano para atacar o Papa Francisco, legítimo e cristão, verdadeiro profeta na defesa dos pobres e do planeta, ameaçados ambos de extinção pelo capitalismo amado pelos conservadores que têm Bento como papa, embora covarde tenha renunciado.
Ratzinger ataca de que forma e o que?
Agride exatamente a possibilidade de os povos amazônicos contarem com homens casados ordenados sacerdotes. Em nome de argumento sem base coletiva e dogmática, ignorando que São Pedro se casou, Bento procurar dividir a Igreja Católica Romana, tentando puxá-la para trás e para as trevas justo quando ela busca os caminhos do amor, dos pobres e das vocações de homens que contam com o mais profundo do humano, a convivência íntima com famílias.
De posse de um dualismo desumano, que ele envelhecido e sem a vivência de homem casado, nada sabe, separando sacerdócio e amor, principalmente na relação com povos indígenas, ribeirinhos, das selvas, das matas e da águas, tão abandonados e sem orientação pastoral.
Mas, sem dúvidas, a barbaridade afirmada pelo fujão Bento ao dizer que “não me parece que seja possível exercer as duas vocações (o sacerdócio e o casamento) ao mesmo tempo” tem muito mais de conservadorismo de direita contra a Amazônia do que qualquer interesse pelo celibato, que não existe o tempo todo na vida da Igreja de Roma.
Enfim, Joseph Ratzinger, permitindo ser usado, sem respeito ao Papa Francisco, por setores ultra reacionários de mãos dadas com o imperialismo, com possíveis dedos de Bolsonaro, ensina que progressistas quando se bandeiam para a direita nunca mais se convertem nem retornam aos bons caminhos.
Como desviado, Bento mostra o quanto essa gente que se junta com a direita se torna feia e sem ética.
Para a direita os trânsfugas como Bento levam o que aprenderam na busca esforçada das construções teóricas e metodológicas para entregá-las aos inimigos do bem e da justiça.
Aqui no Brasil muitos como Bento se entregaram aos estupros da direita e causaram danos irreversíveis ao povo e à história. Ex progressistas, socialistas e revolucionários transtornaram de tal modo que arrastaram pessoas às prisões, às torturas e à morte. Carlos Frederico Lacerda foi um dos maiores exemplos desse alto nível de indecência ética.
Bento XVI cheira mal e aparece mal ao mundo na tentativa de destruir o Papa Francisco e puxar a fé de volta para a Idade Média e para o inferno!
Leia também:
Como cadela adestrada do mercado e da matilha golpista o Estadão passa mãos delicadas em Bolsonaro;
Apesar das bombas, guerras e destruições terroristas dos USA a vida resiste e avança.
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